Vivemos na era da web, onde cada vez mais estamos dependentes. Isso ocorre, porque esta ferramenta vem trazendo para o seu mundo infinitas possibilidades de realizarmos atos sem ao menos colocarmos os nossos pés fora do nosso lar. Isso é consequência da inclusão digital que a cada dia atravessa fronteiras culturais e classes econômicas.
Nesta senda, a internet tornou-se serviço essencial, presente em desktops, tablets, netbooks, notebooks e celulares. Noutro giro, atendendo a essa nova modalidade de comércio, foi que no início do século XXI, popularizou-se o comércio eletrônico, que se resume na compra e venda realizada através de equipamento eletrônico, em que há segurança para o consumidor e o pagamento é realizado por meio de transação bancária.
Observe que as compras realizadas nos sítios virtuais são até 30% mais baratas do que a mercadoria adquirida em loja física, isso ocorre pelo fato do fornecedor ter diminuído seus gastos com pessoal e demais despesas que um estabelecimento comercial impõe. Fator importante que torna cada vez mais o comércio eletrônico atraente.
Há quem ventile a hipótese de se realizar compras através da plataforma de televisão digital, as quais ocorrerão durante os anúncios e inserções nos programas de TV. Essa modalidade de comércio é chamada de T-Commerce. Todavia, essa tecnologia ainda está em desenvolvimento, que por sinal encontra-se bem adiantada.
Adentrando na seara jurídica, toda cautela é pouca quando tratamos do comércio eletrônico. Nestas relações, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado com toda a sua veemência e na íntegra. A aquisição realizada pela internet é considerada compra fora do estabelecimento comercial, sendo assim, aplica-se o disposto no art. 49. Nestes casos, o consumidor possui o prazo de 7 (sete) dias para desistir da compra, é o chamado prazo de reflexão no qual se exterioriza pelo arrependimento.
Esse entendimento recebe críticas pela doutrina moderna com alicerce no entendimento de que o sítio eletrônico é uma forma de estabelecimento comercial. Nela, o consumidor tem acesso a todas as informações do produto/serviço, e, inclusive conta com a ajuda do auto-atendimento on-line instantâneo que está à disposição para sanar quaisquer dúvidas.
Sendo assim, não haveria o porquê desvencilhar-se do conceito de estabelecimento comercial. Trata-se apenas de flexibilizações e remodelagem de antigos conceitos as novas modalidades de comércio.
O Estado do Rio de Janeiro já se atentou para a crescente demanda de consumidores que realizam transações pela web, sendo pioneiro a legislar especificamente sobre as compras coletivas que se tornaram populares (Lei Estadual nº 6.161, de 9 de janeiro de 2012), falamos aqui dos conhecidos Groupons, Peixe Urbano, Senhora Compra e o Índio Urbano.
A Lei Estadual acima mencionada estabelece parâmetros para o comércio coletivo de produtos e serviços através de sítios eletrônicos no âmbito do estado do Rio de Janeiro. Ratificando assim, as normas do microssistema consumerista e incorporando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Justiça para as relações de consumo no comércio eletrônico.
O Legislador carioca, fazendo uso de sua competência concorrente insculpida na Constituição Federal de 1988, trouxe inovações importantes para o consumidor, tais como: serviço telefônico disponível para atendimento do consumidor; a exigência clara do tempo em que deverá ser utilizado o cupom, não sendo este inferior a 03 (três) meses; a restituição do valor pago em 72 (setenta e duas) horas caso não seja liberada a oferta por falta de participantes, dentre outros direitos.
Imperioso se faz chamar a atenção do leitor para o seguinte, a Lei dispõe sobre os sítios eletrônicos no âmbito do estado do Rio de Janeiro, então, nada impede que um consumidor no Estado do Rio Grande do Sul caso venha transacionar com um site de compras coletivas com sítio no estado do Rio de Janeiro, invoque a legislação supra citada em defesa dos seus interesses.
Essa interpretação da norma ocorre com base no princípio da elasticidade, simplesmente porque a norma discutida se impõe a atividade comercial realizada pelos sítios eletrônicos com registro no Estado do Rio de Janeiro, e, com isso aplica-se diretamente aos consumidores do referido estado, e, reflexamente naquele residente nos demais estados federativos conforme o caso apresentado no parágrafo anterior.
A sociedade está em constante expansão, e com ela, tenta-se evoluir o ordenamento jurídico. De certo, ainda há muito que evoluir. Os cidadãos clamam por um corpo legislativo que se preocupe mais na elaboração de leis que possam contribuir para o seu cotidiano do que aquelas que alteram nomes de ruas e instituem feriados.
Escrito por Moacyr Pinto Àjame Netto (moacyrnettobox@hotmail.com)